Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica do Município;

Art. 83 – Compete privativamente ao Prefeito: I – Representar Município em Juízo ou fora dele; II – Exercer direção superior da Administração Pública Municipal; III – iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamento para sua fiel execução; V – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – Enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, orçamento anual do Município e o Plano Diretor; VII – apresentar anualmente à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o programa da administração para o não seguinte, bem assim o estado das obras e dos serviços municipais e execução; VIII – dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal na forma de Lei; IX – Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município por ocasião de sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias; X – Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; XI – prover e extinguir os cargos, empregos as funções públicas municipais, na forma de lei; XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; XIII- celebrar convênios com entidades públicas privadas para e realização de objetos de interesse do Município; XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis as informações solicitadas; XV – Entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XVI – solicitar auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal; XVII decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que justifiquem; XVIII – convocar extraordinariamente a Câmara; XIX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critério estabelecidos na legislação municipal; XX – Requere à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro público; XXI – nomear e exonerar os administradores regionais e subprefeitos; XXII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXIII – aplicar as multas previstas na legislação, nos contratos convênios, bem como releva-las, na forma da lei; XXIV -resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas; XXV – nomear exonerar os Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, de fundações e empresas públicas do Município, bem assim os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão; XXVI – aprovar projetos de edificação planos de loteamento e zoneamento urbano; XXVII –contrair empréstimos realizar operações de crédito mediante aprovação da Câmara; XXVIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal: XXIX – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura de sessão legislativa, para parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal; Inserido pela emenda n.º 006/2003, de 06/03/2003 XXX – enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contados Municípios, na forma prevista no inciso XXI – deste artigo. Inserido pela emenda n.º 006/2003, de 06/03/2003 §1º o Prefeito Municipal poderá delegar poderes para as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII e XXVI; §2º o Prefeito Municipal poderá a qualquer momento seguindo seu único credito, avocar a si competência delegada.