Competência Lei 1794/17 art. 22
Com competência de:
I. Planejar, coordenar e avaliar a gestão tributária do Município;
II. Submeter ao Prefeito proposta de implementação de projetos necessários ao aprimoramento da legislação tributária e das técnicas de fiscalização, propondo a edição de normas técnicas e jurídicas;
III. Coordenar a participação do Órgão nos assuntos de natureza tributária e fiscal que envolva outras unidades administrativas da Prefeitura;
IV. Desenvolver estudos objetivando o estabelecimento de critérios ou parâmetros necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, acompanhamento e gerenciamento da arrecadação proveniente dos tributos próprios e de transferências constitucionais;
V. Realizar análises de natureza econômica ou financeira, relativas à tributação nacional;
VI. Interpretar e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a área de suas atribuições;
VII. Decidir sobre a implantação de projetos, planos ou programas atinentes às rotinas de trabalho de suas unidades subordinadas, respeitada a legislação orçamentária vigente;
VIII. Decidir sobre a concessão de novos prazos para pagamento dos tributos lançados de ofício;
IX. Decidir sobre a restituição de importâncias recolhidas indevidamente a título de tributos e multas fiscais, inclusive depósitos premonitórios;
X. Cancelar os documentos de arrecadação pré-emitidos quando constatado erro de emissão ou por determinação judicial;
XI. Expedir certidões que versem sobre informações do Cadastro Fiscal do Município, sobre a posição fiscal do contribuinte e sobre a autenticação de livros e documentos fiscais;
XII. Lançar os tributos municipais, promovendo, para tanto, as ações que se fizerem necessárias, na forma da lei;
XIII. Orientar e controlar a fiscalização dos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por estimativa;
XIV. Informar e instruir reclamações, recursos, consultas e outros expedientes relativos aos tributos municipais;
XV. Despachar processos, autos de infração e outros expedientes inerentes à sua área de atuação;
XVI. Promover a revisão de estimativas, dentro da competência que lhe for atribuída.