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COMPETÊNCIA lei 1794/17 art. 12
I – Representar política e administrativamente a Prefeitura na região;
II – Coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
III – Coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pela Prefeita;
IV – Sugerir à Administração Municipal diretrizes para planejamento municipal;
V – Propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura;
VI – Garantir, de acordo com as normas da instância central, execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura;
VII – Assegurar, na medida da competência da Subprefeitura, a obtenção de resultados propostos nos âmbitos central e local;
VIII – Fiscalizar, no âmbito da competência da Subprefeitura, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos;
IX – Fixar prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo com as políticas centrais de Governo;
X – Garantir, em seu âmbito, interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais;
XI – Fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município;
XII – Desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pelo nível central;
XIII – Decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência;
XIV – Garantir a ação articulada e integrada da Subprefeitura;
XV – Convocar audiências públicas para tratar de assuntos de interesse da região;
XVI – Garantir a participação da Subprefeitura nos conselhos, colegiados e comissões, indicando seus representantes;
XVIII – Promover ações visando ao bem-estar da população local, especialmente quanto à segurança urbana e defesa civil.