Lei 1.794/17
Art. 22 – Compete ao Diretor da Tesouraria:
I. Providenciar o pagamento da despesa de acordo com as disponibilidades de numerário e o cronograma de desembolso definidos pela Prefeitura, respeitada a legislação vigente.
II. Orientar e coordenar as ações de todos os órgãos da Prefeitura no sentido da elaboração de Projetos de Lei que tenham como objeto o PPA – Plano Plurianual, a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal, respeitadas a legislação vigente e atendendo aos princípios de planejamento e responsabilidade fiscal;
III. Estabelecer a programação financeira da Prefeitura, acompanhando a execução orçamentária das unidades administrativas, de modo a induzir os gestores municipais a se enquadrarem no que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, comunicando ao Prefeito qualquer tipo de anomalia verificada que implique processo de responsabilização;
IV. Preparar e divulgar calendário de atividades, normas, rotinas e instruções visando a modernização dos processos de elaboração e execução orçamentária nos diversos órgãos municipais;
V. Responsabilizar-se pelo recebimento de todas as importâncias devidas à Prefeitura.