Lei 1.794/17
Art. 17 – Compete ao Chefe dos Vigias:
I. Vigiar e zelar pelos bens móveis e imóveis públicos.
II. Relatar os fatos ocorridos, durante o período de vigilância, à chefia imediata de cada órgão.
III. Controlar e orientar a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais, exigindo a necessária identificação de credenciais visadas pelo órgão competente.
IV. Vistoriar rotineiramente os prédios públicos sob sua responsabilidade até o fechamento das dependências internas, responsabilizando-se pelo cumprimento das normas de segurança estabelecidas.
V. Realizar vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências dos prédios, prevenindo situações que coloquem em risco a integridade do prédio, dos equipamentos e a segurança dos servidores e usuários.
VI. Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.