Divisão de Expediente do Planejamento Urbano e Serviços Públicos

Competências

Art. 17 – Compete ao Diretor de Planejamento Urbano e Serviços Públicos: 

I. Gerenciar o acompanhamento das leis de Ocupação de Solo, Código de Obras, Plano Diretor e demais afetas ao caso; 

II. Planejar de forma ordenada, nos moldes alei, o planejamento urbano; 

III. Acompanhar todo o trâmite da emissão de autorização de escrituras públicas dos bens imóveis doados pelo Poder Público aos carentes pertencentes aos cidadãos considerados de situação financeira de vulnerabilidade. 

IV. Acompanhar a elaboração do Habite-se, alvarás de construção até sua expedição;

V. Promover o controle dos servidores sob seu mando, através do acompanhamento das ordens de serviços.

VI. Emitir Habite-se, Certidões, Certidões e Alvarás de Construção. 

VII. Diligenciar junto aos superiores sempre que detectada qualquer irregularidade no seu andamento, como forma de sanar rapidamente o evento e não causar desperdício do dinheiro público.

VIII. Gerenciar a limpeza da cidade; 

IX. Supervisionar periodicamente o cumprimento dos pedidos de recolhimento de entulhos, limpeza de lotes baldios, como forma de saneamento básico; 

X. Promover mutirões, sempre que necessário, visando a manutenção da limpeza e asseio da cidade em condições e níveis de excelência de prestação de serviço; 

XI. Manutenção das praças, jardins e canteiros. 

XII. Diligenciar junto aos superiores sempre que detectada qualquer irregularidade no seu andamento, como forma de sanar rapidamente o evento e não causar desperdício do dinheiro público.