Competência Lei 1794/17 art. 17
Compete ao Chefe:
I. Acompanhar direto e in loco o bom andamento, repassando ao seu superior e ao fiscal do contrato qualquer intercorrência durante sua execução;
II. Fiscalizar periodicamente os prédios públicos visando sua manutenção periódica, como forma de não paralisar qualquer serviço público para a realização de obras de grande monta;
III. Emitir ordens de serviços, sempre que necessário for, sua realização, como forma de controle de seus subordinados, como também, dos bens públicos sob sua tutela;
IV. Controle dos bens, serviços e subordinados sob sua tutela;
V. Repassar a seu superior qualquer intercorrência detectada com seus subordinados, sob pena de sua responsabilização direta.